Lei nº 2.375 de 21 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe ( Código Civil, artigo 12, nº 2 ) não depende de homologação judicial.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
JOÃO CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1954