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código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 28 de Dezembro de 1998

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorga em suas propostas.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Dezembro de 1998

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em suas propostas.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Setembro de 2010

    Art. 2º, I - integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;...

  • Decreto Não Numeradode 21 de Janeiro de 1991

    Art. 1º - É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Julho de 1995

    Art. 3º, V - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;...

  • Decreto Não Numeradode 05 de Novembro de 2008

    Art. 1º - Os arts. 2º e 3º do Decreto de 23 de outubro de 2003 , que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Comitê Nacional será integrado: I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada: a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e e) de Biodiversidade e Florestas; II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos...

  • Decreto Não Numeradode 18 de Janeiro de 2000

    Art. 1º, Parágrafo Único - A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorgada é transferida por este Decreto, reger-se pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.

  • Decreto Não Numeradode 05 de Fevereiro de 1998

    Art. 1º, Parágrafo Único - A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes o seus regulamentos.