Decreto de 5 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º e 3º do Decreto de 23 de outubro de 2003 , que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Comitê Nacional será integrado: I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada: a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e e) de Biodiversidade e Florestas; II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos: a) do Ministério das Relações Exteriores; b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; d) da Agência Nacional de Águas - ANA; e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS; m) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e n) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar. (...)" (NR) " Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o inciso IV do art. 1º do Decreto de 23 de outubro de 2003 , que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ruy Nunes Pinto Nogueira Reinhold Stephanes Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008