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Decreto de 21 de Janeiro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho Nacional examinar, coordenar e supervisionar a execução das providências e medidas de apoio logístico necessárias à realização da Conferência, bem como desenvolver atividades de apoio aos eventos correlatos.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

I

um Conselho Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

a

Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

b

Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

c

Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

d

Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

e

Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

f

Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

g

Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

II

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

a

Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

b

Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

c

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 1º

Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 2º

Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 3º

O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 4º

O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 5º

O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

Art. 4-o

Grupo de Trabalho Nacional prestará o apoio solicitado pelo Congresso Nacional para a organização de reunião interparlamentar sobre o meio ambiente e desenvolvimento.

Art. 5º

As despesas referentes aos trabalhos do Grupo de Trabalho Nacional correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1991