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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto de 21 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

I

um Conselho Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

a

Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

b

Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

c

Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

d

Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

e

Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

f

Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

g

Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

II

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

a

Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

b

Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

c

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 1º

Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 2º

Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 3º

O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 4º

O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

§ 5º

O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).

Art. 3º, II, a do Decreto /1991