Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto de 21 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
I
um Conselho Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
a
Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
b
Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
c
Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
d
Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
e
Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
f
Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
g
Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
II
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
a
Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
b
Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
c
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 1º
Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 2º
Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 3º
O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 4º
O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pelo Decreto 16 de agosto de 1991).
§ 5º
O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional. (Incluído pelo Decreto 16 de agosto de 1991).