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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei375 de 13/04/1938

    Art. 21 - A escolha dos membros da Junta Deliberativa a que se referem as alíneas a e b do artigo 4º dêste decreto-lei, quanto àqueles que deverão servir desde a instalação do Instituto, e devido à impossibilidade de ser observado, desde logo, o processo eleitoral estabelecido, será feita por designação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com relação aos representantes dos industriais, comerciantes e exportadores, e por designação do ministro da Agricultura, quanto aos representantes dos lavradores, ou cortadores de erva.

  • Decreto-Lei1.527 de 10/03/1977

    Art. 1º, §2º - Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, são fixados nos valores constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , mantida a escala de níveis estabelecida nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976 , que alterou a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 1.453, de 1976.

  • Decreto-Lei1.841 de 29/12/1980

    A fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. Art . 11. O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " 1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica: I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior; III - imune ou isenta do imposto de renda; IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta." Art . 12. Os contrib...

  • Decreto-Lei42 de 18/11/1966

    Art. 1º - Ficam alterados, sem aumento de despesa e de acôrdo com a discriminação abaixo, os quadros integrantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1966 , referentes ao Conselho Nacional de Economia, ao Estado-Maior das Fôrças Armadas e à Escola Superior de Guerra: 2.04.00 - Conselho Nacional de Economia: - Despesas Correntes - Despesas de Custeio ONDE SE LÊ : 3.1.1.0 - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal Civil(...) F V 653.720 9.720 663.440 3.1.4.0 - Encargos Diversos Diversos (...) 09.00 - Custeio de órgãos não Diplomáticos ou Consulares no Exterior(...) 11.850 (...) Recapitulação: Despesa Fixa(...) Despesa...

  • Decreto-Lei796 de 27/08/1969

    Art. 2º - A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 Compete ao Conselho de Representantes: (...) f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País". "Art. 30 Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".

  • Decreto-Lei8.606 de 08/01/1946

    Art. 1º - O art. 76 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 76 Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Aeronáutica, ao concluírem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, ou à nomeação de 2º tenente, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00)."...

  • Decreto-Lei8.196 de 20/11/1945

    Art. 1º - O art. 13 do. Decreto-lei. nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas: a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. § 1º As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalaçõ...

  • Decreto-Lei2.263 de 12/03/1985

    Art. 1º - Fica acrescida do nível 5 a escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973 , alterada pelo artigo 1º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979, a que corresponde o vencimento ou salário de Cr$2.076.856 (dois milhões, setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros) e a representação mensal de 55% (cinqüenta e cinco por cento) desse vencimento ou salário.