Decreto-Lei nº 796 de 27 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência de 81º da República.


Art. 1º

Fica revogado o art. 17 da Lei nº 3.552, de 16.2.59 , devendo a matéria nele contida ser regulamentada por Ato do Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 2º

A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 Compete ao Conselho de Representantes: (...) f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País". "Art. 30 Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969