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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 796 de 27 de Agosto de 1969

Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

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Art. 2º

A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 Compete ao Conselho de Representantes: (...) f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País". "Art. 30 Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".

Art. 2º do Decreto-Lei 796 /1969