“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.467 de 10/05/1976
Art. 5º, §3º - Se não existir, na escala de vencimentos respectiva, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o seu cargo, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-Lei.
- Decreto-Lei227 de 28/02/1967
Código de Minas
Art. 39, II, a - ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;...
- Decreto-Lei8.707 de 17/01/1946
Art. 1º - As funções de Laboratorista, Bibliotecário e Servente da Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Escola de Agronomia "Elizeu Maciel" (I. A. S. - S. N. P. A. - C. N. E. P. A. - M. A. ) criada pelo Decreto número 20.423, de 17 de janeiro de 1946 , serão preenchidas na forma do art. 2º do Decreto-lei n. 7.970, de 19 de setembro de 1945.
- Decreto-Lei889 de 25/09/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Diretoria do Ensino Superior, o crédito especial de NCr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), para atender ao adimplemento do compromisso com a Pan American Health Organization, referente ao estabelecimento da Biblioteca Regional de Medicina, na Escola Paulista de Medicina - SP, relativo à parcela do ano de 1968.
- Decreto-Lei1.853 de 09/02/1981
após a aplicação do disposto na alínea b deste parágrafo, o servidor que for ultrapassado por outro que o precedia na escala de referências da respectiva Categoria Funcional, ficará posicionado na mesma referência por este alcançada, ainda que importe em mudança de classe;...
- Decreto-Lei592 de 23/05/1969
Art. 4º - O Diretor-Geral e o Diretor da Divisão de Informações serão jornalistas profissionais de livre escolha e nomeação do Presidente República. Os demais Diretores de Divisão serão nomeados peo Presidente da República por indicação do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
- Decreto-Lei6.280 de 17/02/1944
Art. 1º - Os oficiais da ativa com mais de 30 anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o nº 1 da respectiva escala passam a contribuir obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato, cuja pensão fica assegurada aos seus herdeiros.
- Decreto-Lei150 de 08/02/1967
Art. 1º - Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 5.695, de 1971)...