Decreto-Lei nº 150 de 8 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 5.695, de 1971)
Art. 2º
Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior aos diplomas e certificados das demais profissões relacionadas com a medicina, farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais venham a ser legalmente criados, regulamente instalados e venham a funcionar normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.
Art. 3º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967