Artigo 3º do Decreto-Lei nº 150 de 8 de Fevereiro de 1967
Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.