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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto93.291 de 25/09/1986

    Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1 de Coordenadas UTM E = 707.470m e N = 9.443.600m, referidos ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras da Salina Sosal e Severino Pereira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Severino Pereira, com azimute de 133º09'44" e distância de 2.645,94m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, com azimute de 205º15'11" e distância de 586m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute de 123º23'19" e distância de 526,97m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, com azimute de 185º54'22" e distância de 583,10m, até o ponto 5...

  • Decreto94.131 de 23/03/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 53º11'38"WGr e latitude 22º19'47"S, situada na margem esquerda do Rio Samambaia, comum com terras de Sérgio Luiz Teixeira, deste segue confrontando com terras de Sérgio Luiz Teixeira com o azimute magnético de 128º46' e distância de 2.584,00m, alcança o P-2, situado em comum com terras de Bento Somezari; deste, segue por linhas secas confrontando com terras de Bento Somezari até o P-19, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-2 ao P-3, 157º56' e 248,50m; P-3 ao P-4, 169º52' e 229,00m; P-4 ao P-5, 178º19' e 183,00m; ...

  • Decreto97.956 de 11/07/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M­1, cravado na divisa com Data Prata e Gleba Suçuarana confluência com a Grota do Tipy e Grota Bananal ou Gameleira de coordenadas geográficas, longitude 47º18'31"WGr e latitude 05º39'01"S; deste, segue­se pela margem direita da Grota Bananal ou Gameleira, sentido montante e limitando com a Gleba Suçuarana com uma distância de 3.660m, chega­se ao marco M­2; deste, limitando com a Gleba Salobro com uma distância de 1.915m, chega­se ao marco M­3; deste, pela referida limitação com a distância de 90m, chega­se ao marco M­4; deste, limitando com a Gleba Bacurizal-com uma ...

  • Decreto97.778 de 23/05/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto­1 de coordenadas geográficas longitude 44º52'31''WGr e latitude 03º51'44''S, situado na margem direita da Rodovia Estadual - MA 326, sentido povoado Conceição do Lago Açu/Lago Verde, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, pela referida rodovia, margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 24º50'SE / 2.176m, até o Ponto­2; 12º30'SE / 129m, até o Ponto­3; 02º55'SE / 121m, até o Ponto­4; 07º00'SW e distância 119m, até o Ponto­5; deste, segue por linhas secas, confrontando com área excluída da Faze...

  • Decreto94.853 de 04/09/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos no seguinte perímetro: partindo do ponto P1, situado na Linha 145 e Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude 60º30'58"WGr e latitude 12º48'22"S, segue por linha seca, com rumo de 00º00"E, confrontando com o Lote 79 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com distância de 2.300m, até o ponto P2, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Linha 145, de coordenadas geográficas longitude 60º29'43"WGr e latitude 12º48'22"S; deste, segue pela citada margem do referido rio, à montante, com a distância de 8.200m, até o ponto P3, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Kapa 120,...

  • Decreto94.965 de 25/09/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 451.680,00m e N = 9.609.115,00m, referidas, respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Joana de Almeida e Manoel Supriano Filho; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Supriano Filho, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 93º00'00" e 2.685,00m, até o ponto 2; 189º00'00" e 415,00m, até o ponto 3; 234º30'00" e 295,00m, até o ponto 4; 167º15'00" e 1.055,00m, até o ponto 5; deste, segue pela margem esquerda a montante do Rio Mundaú, confrontando com te...

  • Decreto93.570 de 12/11/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: ''Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 505.100,00m e N = 9.501.010,00m referidas, respectivamente, ao meridiano central 39º WGr e ao Equador, situado na divisa de terras de herdeiros de José Gomes de Matos e de herdeiros de Antônio do Carmo da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Antônio do Carmo da Silva e de Oscar Carlos de Oliveira, com azimute plano de 90º20' e distância de 3.830,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Juarez Cordeiro, de Hamilton Araújo Chaves, e de herdeiro...

  • Decreto93.569 de 12/11/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do P.1, de coordenadas geográficas longitude 56º10'56" WGr e latitude 15º45'37" S, situado em comum com as terras das Sesmaria dos Cocaes e Sesmaria Cachoeirinha, segue com o rumo e distância: 18º00' SW e 700m, divisando com terras da Sesmaria Cachoeirinha, até o P.2, situado comum às terras da Sesmaria Cachoeirinha; deste ponto, segue com o rumo e distância: 27º00' SE e 1.250m, divisando com terras da Sesmaria Cachoeirinha e Gleba Ressaca dos Cocaes (União Federal), até o P.3, situado comum às terras da Gleba Ressaca dos Cocaes (União Federal) e Sesmaria Terra Vermelha...