Decreto nº 93.569 de 12 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados ''Ribeirão e Barra do Aguassu'', também conhecidos como ''Ribeirão dos Cocais'', situados no Município de Nossa Senhora do Livramento, no Estado de Mato Grosso, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados, ''Ribeirão e Barra do Aguassu'', também conhecidos como ''Ribeirão dos Cocais'', com a área total de 1.074,0000 ha (um mil e setenta e quatro hectares), situados no Município de Nossa Senhora do Livramento, no Estado de Mato Grosso, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do P.1, de coordenadas geográficas longitude 56º10'56" WGr e latitude 15º45'37" S, situado em comum com as terras das Sesmaria dos Cocaes e Sesmaria Cachoeirinha, segue com o rumo e distância: 18º00' SW e 700m, divisando com terras da Sesmaria Cachoeirinha, até o P.2, situado comum às terras da Sesmaria Cachoeirinha; deste ponto, segue com o rumo e distância: 27º00' SE e 1.250m, divisando com terras da Sesmaria Cachoeirinha e Gleba Ressaca dos Cocaes (União Federal), até o P.3, situado comum às terras da Gleba Ressaca dos Cocaes (União Federal) e Sesmaria Terra Vermelha; deste ponto, segue com o rumo e distância: 50º00' SW e 5.600m, divisando com terras da Sesmaria Terra Vermelha, até o P.4, situado comum às terras da Sesmaria Terra Vermelha e Sesmaria Pellonia; deste ponto, segue com o rumo e distância: 88º30' NW e 1.400m, divisando com terras da Sesmaria Pellonia, até o P.5, situado comum às terras da Sesmaria Pellonia e terras de João F. de Faria; deste ponto, segue com o rumo e distância: 03º30' NE e 1.850m, divisando com terras de João F. de Faria, até o P.6, situado comum à faixa de domínio da MT-351, lado direito, sentido Pirizal - Várzea Grande; deste ponto, segue confrontando com a faixa de domínio da referida estrada, lado direito, medindo 3.000m, sentido Pirizal - Várzea Grande, até o P.7, situado comum à faixa de domínio da MT-351, lado direito, sentido Pirizal - Várzea Grande e comum às terras da Sesmaria dos Cocaes; deste ponto, segue com o rumo e distância: 70º00' SE e 2.450m, divisando com terras da Sesmaria dos Cacaes, até o P.8, situado em comum às terras da Sesmaria dos Cocaes; deste ponto, segue com o rumo e distância: 31º00' NE e 2.600m, divisando com terras da Semsaria dos Cocaes, até o P.1, ponto de partida do presente memorial (Fontes de Referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso; Carta da DSG-Folha SD-21-Z-C-V. Escala 1:100.000 - ano 1975 e Certidão Cartorial).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSE SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1986