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Decreto nº 97.778 de 23 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SERRARIA" (parte), classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SERRARIA" (parte), com área de 879,6000ha (oitocentos e setenta e nove hectares e sessenta ares), situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto­1 de coordenadas geográficas longitude 44º52'31''WGr e latitude 03º51'44''S, situado na margem direita da Rodovia Estadual - MA 326, sentido povoado Conceição do Lago Açu/Lago Verde, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, pela referida rodovia, margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 24º50'SE / 2.176m, até o Ponto­2; 12º30'SE / 129m, até o Ponto­3; 02º55'SE / 121m, até o Ponto­4; 07º00'SW e distância 119m, até o Ponto­5; deste, segue por linhas secas, confrontando com área excluída da Fazenda Serraria de Francisco Coquinho F. da Silva, com rumo magnético 82º30'NW e distância de 2.365m, até o Ponto­6; deste, segue por linha seca, confrontando com área excluída da Fazenda Serraria de Francisco Coquinho F. da Silva, com rumo magnético de 14º30'SW distância de 1.450m, até o Ponto­7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de Jesus da Silva, com rumo magnético de 25º30'NW e distância de 2.550m, até o Ponto­8; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de Jesus da Silva, com rumo magnético de 72º15'NW e distância de 480m, até o Ponto­9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras Jamanta, com rumo magnético de 18º45'NE e distância de 975m, até o Ponto­10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio Pereira de Oliveira, com rumo de 66º50'NE e distância de 1.500m, até o Ponto­11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Washington Fernandes Maciel, com rumo magnético de 21º00"SE e distância de 1.295m, até o Ponto­12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Washington Fernandes Maciel, com rumos e distâncias de 61º00'NE / 585m, até o Ponto­13; 62º30'NE / 704m, até o Ponto­1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, fls. SA.23­Z­C­IV, publicada em 1981, na escala de 1:100.000, Certidão Cartorial e levantamento feito em campo pelos técnicos do MIRAD).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1989

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