“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987
Art. 5º, VIII - a escolha manifestada pelo proprietário dará à União posse imediata sobre área desapropriada.
- Decreto-Lei1.540 de 14/04/1977
Art. 6º, VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
- Decreto-Lei157 de 10/02/1967
Art. 10 - O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao excesso de valorização dos títulos em Bôlsa, é autorizado a suspender, temporàriamente, a dedução prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste Decreto-lei.
- Decreto-Lei161 de 13/02/1967
Art. 11, b - representantes da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Geografia;...
- Decreto-Lei750 de 08/08/1969
Art. 4º, §1º - Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes "Dona Carmem Trápaga Simões" e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).
- Decreto-Lei2.335 de 12/06/1987
Art. 14, I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.337, de 1987)...
- Decreto-Lei9.734 de 04/09/1946
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada".
- Decreto-Lei1.990 de 29/12/1982
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, o parágrafo 3º, com a seguinte redação: " § 3º - É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso "A", "B" ou "D" da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos".