“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto93.546 de 06/11/1986
Art. 2º - O Parque Nacional da Lagoa do Peixe, localizado no litoral sul do Rio Grande do Sul, abrangendo terras dos municípios de Mostardas, Tavares e São José do Norte, tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:50.000 nºs SH.22-2-C-I-1, SH.22-2-C-I-2, SH.22-(H-II-4) (U-IV-2) (U-I-3) editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército:...
- Decreto11.867 de 27/12/2023
Art. 1º - O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Human...
- Decreto10.629 de 12/02/2021
Art. 1º, §9º, II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º." (NR) " Art. 5º (...) § 2º Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas. § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimenta...
- Decreto62.352 de 05/03/1968
Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.410, de 1986)...
- Decreto455 de 26/02/1992
Art. 5º, §1º - A cobertura financeira, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á bolsas, passagens e ajudas de custo, conforme legislação orçamentaria em vigor.
- Decreto93.545 de 06/11/1986
Art. 1º - O artigo 1º, caput, do Decreto nº 91.796, de 17 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os alunos regularmente beneficiados, no ano de 1985, pelo Programa de Bolsas do Sistema de Manutenção de Ensino, por força do disposto no artigo 2º do Decreto nº 88.374, de 7 de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 90.088, de 21 de agosto de 1984, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1987, ficando a cargo da Secretaria de Educação das Unidades da Federação verificar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade".
- Decreto95.475 de 11/12/1987
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 91.796, de 17 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos: "Art. 1º - Os alunos regularmente beneficiados, no ano de 1987, pelo Programa de Bolsas do Sistema de Manutenção de Ensino, por força do disposto no art. 2º do Decreto nº 88.374, de 07 de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 90.088, de 21 de agosto de 1984, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1988, ficando a cargo da Secretaria de Educação das Unidades da Federação verificar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade. (...)".
- Decreto10.627 de 12/02/2021
Art. 1º, §1º - (...) V - dos proprietários de veículos automotores blindados; VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e VII - d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá s...