Decreto nº 95.475 de 11 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 91.796, de 17 de outubro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O art. 1º do Decreto nº 91.796, de 17 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos: "Art. 1º - Os alunos regularmente beneficiados, no ano de 1987, pelo Programa de Bolsas do Sistema de Manutenção de Ensino, por força do disposto no art. 2º do Decreto nº 88.374, de 07 de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 90.088, de 21 de agosto de 1984, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1988, ficando a cargo da Secretaria de Educação das Unidades da Federação verificar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade. (...)".
JOSÉ SARNEY Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1987