Decreto nº 62.352 de 5 de Março de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).
O PRESIDENTE DA REPÚLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica criado, diretamente, subordinado ao Conselho Nacional de Minas, do Ministério das Minas e Energia, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), que terá por objetivo: 1 - Incrementar; em suas diversas fases, o aproveitamento e tratamento dos recursos minerais existentes no País; 2 - Promover a substituição da importação os produtos minerais necessários ao desenvolvimento econômico do País; 3 - Incentivar, nos limites de suas atribuições, e dentro das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX) o aumento das exportações dos produto minerais.
Art. 2º
A fim de atingir os objetivos enumerados no art. 1º, o GEIMI terá competência para:
a
apreciar e decidir sôbre os projetos de implantação e expansão da indústria de mineração, propondo estamulos benefícios e facilidades ao desenvolvimento da atividade mineral do País, recomendado a assistência bancária de Formento, respeitada a competência específica do Conselho Nacional de Minas;
b
coordenar as medidas para a execução dêsses projetos.
Art. 3º
O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um Presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes dêsse Ministério, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, e do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Parágrafo único
Os membros do GEIMI e seus respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam.
Art. 3º
O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 90.008, de 1984)
Parágrafo único
Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 90.008, de 1984)
Art. 3º
O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.206, de 1985)
Parágrafo único
Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.206, de 1985)
Art. 3º
O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.410, de 1986)
Parágrafo único
Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.410, de 1986)
Art. 4º
As despesas com a instalação e funcionamento do Grupo Executivo da Indústria de Mineração, no exercício de 1968, correrão por conta dos recursos postos à disposição do Gabinete do Ministro de Estado das Minas e Energia.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Mario David Andreazza José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Helio Beltrão Afonso A. de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1968