“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei11.424 de 21/12/2006
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei13.948 de 13/12/2019
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei13.398 de 21/12/2016
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.
- Lei13.516 de 24/11/2017
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 ), em favor do Ministério da Justiça e Cidadania, crédito especial no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei14.505 de 26/12/2022
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) , em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito suplementar no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei2.592 de 08/09/1955
Art. 2º - O crédito de que trata o art. 1º será entregue ao Governo do Estado que, após levantamento dos prejuízos pessoais e materiais ocasionados pela catástrofe, fará a devida aplicação, dêle prestando contas à União no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
- Lei2.740 de 02/03/1956
Art. 4º, II, b - pela Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, até o montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) que será devido nas parcelas anuais que forem fixadas na lei orçamentária da União com recursos fornecidos pela dotação constitucional destinada à Valorização da Amazônia;...
- Lei2.812 de 05/07/1956
Art. 2º - Os terrenos a serem doado por esta lei reverterão ao domínio da União, se lhes for dado destino diferente ao previsto no art. 1º ou se após 2 (dois) anos, a contar da data da doação, não tiver, sido iniciada a construção.