Lei nº 2.592 de 8 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00, para atender aos prejuízos causados pelo tufão nos municípios da zona norte do Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender aos prejuízos causados pelo tufão ocorrido em 18 de maio de 1955, nos municípios da zona norte do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

O crédito de que trata o art. 1º será entregue ao Governo do Estado que, após levantamento dos prejuízos pessoais e materiais ocasionados pela catástrofe, fará a devida aplicação, dêle prestando contas à União no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1955