“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei3.353 de 20/12/1957
Art. 14 - As disposições da Lei número 2.453, de 16 de abril de 1955 , relativas às estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio da União, que consomem carvão nacional, aplicam-se igualmente às vias férreas incorporadas ou exploradas pela Rêde Ferroviária Federal S.A.
- Lei12.686 de 18/07/2012
Art. 2º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ao divulgarem seus documentos institucionais em língua estrangeira, em seus sítios e portais da Rede Mundial de Computadores - internet, fá-lo-ão também em língua portuguesa.
- Lei5.069 de 06/07/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 14.400.000.000 (quatorze bilhões, quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado a completar a integralização do capital da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - subscrito pela União Federal.
- Lei8.804 de 22/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de CR$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei6.290 de 11/12/1975
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do Exercício Financeiro de 1974, na forma do inciso I, § 1º, do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei13.588 de 03/01/2018
Art. 1º - Os Anexos I e II à Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 , que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei .
- Lei3.428 de 15/07/1958
Art. 7º - O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, à Comissão Executiva do Sisal, no anexo do Ministério da Agricultura, a dotação de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que lhe será entregue até o dia 31 de março de cada ano.
- Lei3.644 de 15/10/1959
Art. 2º - Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará serão aplicadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).