Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2006.
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004.
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004.
Art. 10, §1º - Entre as operações de que trata o caput , ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.