“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 02 de Agosto de 2010
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
- Decreto Não Numeradode 25 de Dezembro de 2005
Art. 1º - Fica reaberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 230, de 22 de dezembro de 2004, pelo saldo apurado em 31 de dezembro de 2004, no valor de R$ 9.319.777,00 (nove milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo deste Decreto.
- Medida Provisória36 de 26/01/1989
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso DA atribuição que lhe confere o art. 62 DA Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...
- Decreto-Lei1.799 de 05/08/1980
Art. 6º - Enquanto não ultimada a estrutura orgânica do GETAT, os servidores, serviços e bens componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins - CEAT estarão à sua disposição, a ele subordinados, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.
- Decreto-Lei1.953 de 03/08/1982
Art. 1º, §3º - Os benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei poderão abranger bens despachados antes da sua vigência, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, vedada a restituição de importâncias já pagas.
- Decreto Não Numeradode 20 de Julho de 1993
Art. 1º - É constituída, na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão Especial para acompanhamento do processo de apuração dos percentuais das antecipações e do reajuste de vencimentos, soldos e retribuições dos servidores públicos federais, bem como os índices das variações da receita líquida da União, a serem divulgados de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
- Decreto-Lei2.055 de 17/08/1983
Art. 2º, Parágrafo Único - Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
- Medida Provisória94 de 24/10/1989
Art. 1º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.