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Medida Provisória nº 36 de 26 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituída nas Leis nºs 07 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

Art. 2º

No período a que se refere o artigo anterior, a administração dos tributos previstos nas citadas leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1989