Artigo 1º da Medida Provisória nº 36 de 26 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a legislação tributária do Distrito Federal, instituída nas Leis nºs 07 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17 de dezembro de 1985.