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Artigo 2º da Medida Provisória nº 36 de 26 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima.

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Art. 2º

No período a que se refere o artigo anterior, a administração dos tributos previstos nas citadas leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).