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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 12 de Maio de 1994

    Brasília, 12 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Dezembro de 2014

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014 ), em favor das Justiças do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$ 12.571.676,00 (doze milhões, quinhentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Decreto Não Numeradode 10 de Outubro de 2001

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001 ), em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 21.240.244,00 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e quatro reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Dezembro de 1999

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

  • Medida Provisória94 de 24/10/1989

    Art. 1º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.

  • Medida Provisória36 de 26/01/1989

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso DA atribuição que lhe confere o art. 62 DA Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...

  • Decreto-Lei2.425 de 07/04/1988

    Art. 1º, III - dos servidores do Poder Legislativo da União;...

  • Medida Provisória300 de 05/12/1991

    Art. 1º - O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 O imposto será calculado, observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. § 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite...