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Medida Provisória nº 300 de 5 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 O imposto será calculado, observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. § 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes; b) Cr$ 250.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) o valor da pensão judicial paga. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1991."

Art. 2º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1991