“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Decreto6.663 de 26/11/2008
Art. 6, IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;...
- Decreto11.108 de 29/06/2022
Art. 2, VI - a agregação de valor aos bens minerais;...
- DecretoDecreto de 05 de Outubro de 1998
Art. 7 - Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. e transferidas à EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A., bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
- Decreto96.876 de 29/09/1988
Art. 18, IV - realizar a tomada de contas do SNI e tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesas e demais responsáveis, bem como verificar e certificar suas contas pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e a de todo aquele que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;...
- DecretoDecreto de 01 de Agosto de 2012
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica São Roque e as instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida a indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- Decreto542 de 26/05/1992
Art. 1, Parágrafo Único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
- DecretoDecreto de 08 de Abril de 1999
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
- DecretoDecreto de 09 de Junho de 2000
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.