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Lei nº 5.380 de 29 de Janeiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento de capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A. - UTELFA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

A Usina Termelétrica de Figueira S. A. - UTELFA - fica autorizada a aumentar o seu capital, atualmente de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) até o limite de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos).

Art. 2º

A União Federal manterá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital, em ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e utilizará, para a subscrição e integralização, os recursos consignados no orçamento da Comissão do Plano do Carvão Nacional em favor da Usina Termelétrica de Figueira S.A. - UTELFA a partir do exercício de 1966, podendo o restante do capital ser subscrito por particulares e pelas emprêsas referidas no art. 3º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957 .

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1968

Lei nº 5.380 de 29 de Janeiro de 1968