Artigo 2º da Lei nº 5.380 de 29 de Janeiro de 1968
Autoriza o aumento de capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A. - UTELFA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União Federal manterá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital, em ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e utilizará, para a subscrição e integralização, os recursos consignados no orçamento da Comissão do Plano do Carvão Nacional em favor da Usina Termelétrica de Figueira S.A. - UTELFA a partir do exercício de 1966, podendo o restante do capital ser subscrito por particulares e pelas emprêsas referidas no art. 3º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957 .