“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 06 de Julho de 1995
Art. 7 - Não havendo renovação da concessão, o Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens e instalações para a União, ou que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
- Decreto31.757 de 11/11/1952
Art. 7 - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, ¿revertem à União¿.
- Decreto6.644 de 18/11/2008
Art. 1, §1° - O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual, municipal e distrital.
- Decreto93.603 de 21/11/1986
Art. 5 - Cumpridas as obrigações da companhia liquidanda, seus bens e direitos terão a destinação que lhes houver fixado a Assembléia Geral extraordinária. Em havendo obrigações a longo prazo, a União responderá por elas, inalteradas as condições contratuais.
- Decreto42.887 de 26/12/1957
Art. 5, §1° - A concessionária poderá requer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.
- Decreto43.561 de 23/04/1958
Art. 5, §1° - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
- Decreto50.778 de 24/06/1961
Art. 6, §1° - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
- Decreto96.598 de 25/08/1988
Art. 2 - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a adotar, por intermédio do Serviço de Patrimônio da União - SPU, as providências necessárias junto a órgãos públicos ou entidades privadas, para a aceitação, pela União, da doação da área de terras e demais bens imóveis, no referido Município, para a instalação da Escola Agrotécnica Federal criada por este Decreto.