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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 06 de Julho de 1995

    Art. 7 - Não havendo renovação da concessão, o Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens e instalações para a União, ou que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

  • Decreto31.757 de 11/11/1952

    Art. 7 - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, ¿revertem à União¿.

  • Decreto6.644 de 18/11/2008

    Art. 1, §1° - O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual, municipal e distrital.

  • Decreto93.603 de 21/11/1986

    Art. 5 - Cumpridas as obrigações da companhia liquidanda, seus bens e direitos terão a destinação que lhes houver fixado a Assembléia Geral extraordinária. Em havendo obrigações a longo prazo, a União responderá por elas, inalteradas as condições contratuais.

  • Decreto42.887 de 26/12/1957

    Art. 5, §1° - A concessionária poderá requer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.

  • Decreto43.561 de 23/04/1958

    Art. 5, §1° - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

  • Decreto50.778 de 24/06/1961

    Art. 6, §1° - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

  • Decreto96.598 de 25/08/1988

    Art. 2 - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a adotar, por intermédio do Serviço de Patrimônio da União - SPU, as providências necessárias junto a órgãos públicos ou entidades privadas, para a aceitação, pela União, da doação da área de terras e demais bens imóveis, no referido Município, para a instalação da Escola Agrotécnica Federal criada por este Decreto.