Lei nº 9.700 de 12 de Novembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivo da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que "altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O art. 28 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:" (NR) "(...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 13.11.1998