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Artigo 1º da Lei nº 9.700 de 12 de Novembro de 1998

Modifica dispositivo da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que "altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências".

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Art. 1º

O art. 28 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:" (NR) "(...)"

Art. 1º da Lei 9.700 /1998