Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 1, Parágrafo Único - A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão dos bensimóveis de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio daUnião a lavratura do respectivo contrato.
Art. 4 - Os bensimóveis de domínio daUnião, inseridos nos limites da Estação Ecológica, serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, por intermédio da Secretaria do Patrimônio daUnião, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5 - Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 17, I, d - apurar as infrações praticadas contra bens, pessoas, serviços e interesses daUnião, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de Unidades Operacionais;...
Art. 1, IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços daUnião para a sua operacionalização. (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)...