Lei nº 4.400 de 31 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , que passam a ter redação que se segue: "Art. 12 (...) 1º (...) b) de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos; c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos. § 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores. Art. 13 O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio. Art. 15 (...) 4º Somente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 26 . O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor".
A concessão de financiamento a sociedades de economia mista, em que os Estados ou Municípios sejam majoritários, não confere à Eletrobrás direito de lhes indicar diretor.
São revogados os §§ 3º e 4º, do art 12 , o § 3º do art. 13 , o art. 20, caput , e o parágrafo único do art. 26 , mantendo-se, como artigo autônomo, e na mesma ordem de numeração, o parágrafo único do artigo 20 .
O disposto no § 5º do art. 74, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , não alcança o parágrafo único do art. 11, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961 .
Será representante da União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por êle credenciada. (Vide Decreto nº 72.397, de 1973)
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.64