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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei14.191 de 03/08/2021

    Art. 3º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 78-A e 79-C: " Art. 78-A . Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e...

  • Lei5.206 de 16/01/1967

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965 , e modificado pelo Decreto nº 57.276 de 17 de novembro de 1965 , com vigência nos exercícios de 1966 e 1967 referentes aos estudos de engenharia dos seguintes trechos de rodovias: 1 - BR-468 e BR-101 - Curitiba-Florianópolis 2 - BR-476 - São Mateus do Sul-União da Vitória 3 - PR-...

  • Lei10.358 de 27/12/2001

    Art. 1º - Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem...

  • Lei9.934 de 20/12/1999

    Art. 1º - O art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "§ 4º As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de á...

  • Lei9.165 de 19/12/1995

    Art. 1º - O art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, alterado o inciso IV e acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110(...) IV - provimento dos cargos em comissão e funções de confiança por servidores do quadro de pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor em relação a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que serão de livre escolha da autoridade, obedecidos os requisitos legais e regimentais; Parágrafo único. É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funç...

  • Lei10.182 de 12/02/2001

    Art. 3º - A Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR) "Art. 2º (...) § 3º Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ...

  • Lei1.714 de 29/10/1952

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 13.799.805,20 - (treze milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinco cruzeiros e vinte centavos) - para atender às despesas, abaixo discriminadas, pelo fornecimento de carvão "lavador", de julho de 1949 a dezembro de 1950, à Companhia Siderúrgica Nacional, nos têrmos do Decreto número 29.084; de 4 de janeiro de 1951: Cr$ Sociedade Carbonífera Cresciuma Ltda. (...) 96.817,24 Sociedade Carbonífera Próspera S.A(...) 761.346,80 Sociedade Carbonífera Boa Vista Ltda(...) 576.371.92 Companhia Carbonífera São Marcos S.A(.....

  • Lei4.762 de 30/08/1965

    Art. 1º - O art. 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os créditos orçamentários referentes a subvenções ordinárias e extraordinárias, de que trata esta Lei, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas da União, e distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará, no Banco do Brasil ... Vetado ... à disposição do Ministério competente. § 1º O pagamento das subvenções ordinárias será feito pelo Banco do Brasil, por solicitação do Ministério, independente de requerimento e à conta dos cré...