Lei nº 4.281 de 8 de Novembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.
A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.
Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962. (Vide Lei nº 4.749, de 1965) (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1963