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Lei nº 4.281 de 8 de Novembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.

Parágrafo único

A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.

Art. 2º

O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.

Art. 3º

Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962. (Vide Lei nº 4.749, de 1965) (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Art. 4º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Amaury Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1963

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