Artigo 4º da Lei nº 4.281 de 8 de Novembro de 1963
Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.