Artigo 3º da Lei nº 4.281 de 8 de Novembro de 1963
Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962. (Vide Lei nº 4.749, de 1965) (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Lei nº 7.713, de 1988)