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Artigo 2º da Lei nº 4.281 de 8 de Novembro de 1963

Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

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Art. 2º

O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.