Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.281 de 8 de Novembro de 1963
Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.
Parágrafo único
A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.