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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.281 de 8 de Novembro de 1963

Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

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Art. 1º

Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.

Parágrafo único

A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.