Lei Complementar Estadual de Minas Gerais159 de 30/07/2021Art. 5º - – A instituição de uma aglomeração urbana ou de uma microrregião será feita mediante lei complementar, com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado, bem como na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e deverá ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os municípios pertencentes à unidade territorial, bem como de avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:...