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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro222 de 23/05/2025

    Art. 6º - Ao membro do Ministério Público serão conferidos dois dias de licença compensatória a cada plantão, bem como a cada evento da Justiça Itinerante, da Ação Social ou de atividade similar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro164 de 21/07/2015

    Art. 3º - – Aplica-se aos destinatários do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, o direito social à educação a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2 de maio de 2014.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro159 de 05/05/2014

    Art. 96 - – A licença por doença em pessoa da família será concedida pelo mesmo prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, quando o membro do Ministério Público comprovar, mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade da assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente ao exercício de suas funções. (....)...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro147 de 07/05/2013

    Art. 1º, II - até o limite de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente para a capitalização, pelo Estado, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 163/2015.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro176 de 03/07/2017

    Art. 1º - Ficam estabelecidas, para cada exercício, normas e diretrizes para o crescimento das despesas obrigatórias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro22 de 13/11/1981

    Art. 2º - Os projetos, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão se adequar e compatibilizar com a política e programação integrada para o desenvolvimento metropolitano, previstas nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social, formulados e aprovados nos termos da Lei nº 219, de 19/12/78.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro193 de 06/10/2021

    Art. 1º - Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, o limite das despesas primárias no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, o qual abrangerá os Poderes e órgãos do Estado, consoante o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159 de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178 de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar nº 181 de 06 de maior de 2021.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro199 de 09/02/2022

    Art. 10 - A indenização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da indenização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.