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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais33 de 28/06/1994

    Art. 2º, IV - os responsáveis pelas contas estaduais ou municipais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato ou contrato constitutivo ou de tratado;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais128 de 25/01/2007

    Art. 3º - (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete: II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Gerenciamento de Projetos; VI - Assessoria de Comunicação Social; VII - Assessoria Estratégica de Transportes e Obras; VIII - Corregedoria; IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; X - Subsecretaria de Transportes: a) Superintendência de Controle de Outorgas; b) Superintendência de Transporte Metropolitano;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais105 de 29/01/2003

    Art. 2º - – Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º e o artigo 7º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) § 1º – São atribuições do CEPA: I – propor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação; II – deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor; III – atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor; IV – definir as prioridades a serem estabel...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais99 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado." § 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 1...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais4 de 04/12/1973

    Art. 6º - O Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa do Estado a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, quando considerá-la necessária, tendo em vista ajustá-lo às condições ou fatores supervenientes da realidade econômica e social do Estado ou recompor o triênio, vencido cada exercício.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007

    QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO V.1 - (Revogado pelo inciso II do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "V.1 - ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG V.1.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO Diretor-Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013) 1 DG-ES 8.000,00 Vice-Diretor Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013) 1 VG-ES 7.000,00 Diretor (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/201...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais137 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto M...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais162 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", o termo "Fundação" e a sigla "FUNED" se equiv...