Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais135 de 25/01/2007

    Art. 4º - (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II - Unidade de Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Auditoria Setorial; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Superintendência de Educação; e f) Superintendência de Pesquisa. Parágrafo único. A descrição e as competências das unidade...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais3 de 28/12/1972

    Art. 76, §2º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais48 de 28/12/2000

    Art. 1º - – O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) Parágrafo único – A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35 e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a um mínimo de até cem (100) horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, sendo calculadas as horas-vôo...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais184 de 18/07/2025

    Art. 1º - – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar ou ceder ou transferir para a União os créditos oriundos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais138 de 28/04/2016

    Art. 1º, §6º - – Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial, será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais42 de 11/01/1996

    Art. 4º - Compete ao Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação, criado por esta lei na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, a elaboração de cálculos de liquidação e laudos em processos judiciais ou extrajudiciais em que o Estado figure como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, além da prestação de assistência técnica ao Procurador do Estado em casos de perícia.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais146 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 3º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP - tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Assessoria de Comunicação Social; c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; d) Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade; e) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais139 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expres...