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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.332 de 01/04/2019

    Art. 3º, V - programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.025 de 09/05/2007

    Art. 2º - Para fiel cumprimento das disposições contidas no caput do art. 1º, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá firmar parceria com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia para implantação do ensino profissionalizante, através da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETC ou qualquer outra que vier a ser criada, nas unidades previstas nesta Lei.

  • Lei Estadual do Paraná4.516 de 16/12/1961

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado à concessão de auxílio igual valor à Revda. Madre Sara Leonor Roston, do Instituto das Missionárias de Jesus Crucificado, para o custeio de um curso de 2 (dois) meses em Roma e despesa da respectiva viagem.

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.307 de 24/04/2023

    Art. 1º - – O art. 1º da Lei nº 1.842, de 13 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar às Obras Sociais da Diocese de Governador Valadares o terreno e benfeitorias da Subestação Experimental que o Estado possui no município, para o fim exclusivo de serem empregados em atividades de assistência social.".

  • Lei Estadual do Paraná3.892 de 04/02/1959

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos cruzeiros) para fazer face aos pagamentos dos alugueres devidos à Caixa de Seguro de Vida, da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, pela Associação dos Servidores Públicos do Estado, e correspondentes aos meses de Abril a Dezembro do ano de 1.956.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.852 de 15/09/2022

    Art. 5º - Modifique-se o caput do artigo 5º, da Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º A presente Lei vigorará por 60 (sessenta) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos."...

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.581 de 17/07/1997

    Art. 21 - A SEMAD passa a integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Energia, o Conselho Estadual de Política Agrícola, o Conselho de Industrialização, o Conselho Estadual de Geologia e Mineração, o Conselho Estadual de Saúde, o Conselho de Coordenação Cartográfica, o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, o Conselho Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Turismo.

  • Lei Estadual do Paraná74 de 01/07/1948

    Art. 2º, Parágrafo Único - Durante a vigência da inscrição, o serventuário da justiça, mediante requerimento dirigido ao Conselho Administrativo do Montepio, poderá aumentar ou diminuir o valor declarado dos seus proventos, para o efeito de ser elevada ou reduzida a importância da contribuição e do montepio. No caso de elevação, a alteração dependerá de inspeção de saúde, realizada por médicos da Secretaria de Saúde e Assistência Social.