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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8332 de 01 de abril de 2019

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, de natureza contábil, destinado a financiar as ações da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.

Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:

I

as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;

II

as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV

os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; *V - 0,2% (dois décimos por cento) da arrecadação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; Revogado pela Lei Complementar 210/2023.

VI

os saldos dos exercícios anteriores;

VII

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres serão aplicados em:

I

implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

II

formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a prevenção e combate à violência;

III

aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;

IV

implantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

V

programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;

VI

participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres;

VII

publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres;

VIII

custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos.

Parágrafo único

Nenhum dos recursos especificados neste artigo poderá ser aplicado em equipamentos, serviços ou atividades relacionados às condutas previstas nos artigos 124 a 128 do Decreto Lei 2.848/1940. "Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações: (...) *Art. 4º O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de inciso com a seguinte redação: XXVI- no Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres." Revogado pela Lei Complementar 210/2023.

Art. 5º

Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, a administração e movimentação dos recursos do Fundo, através de Conselho Gestor criado para este fim, que além de membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por membros indicados por entidades da sociedade civil voltadas para defesa dos direitos da mulher, saúde e educação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8332 de 01 de abril de 2019