Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8332 de 01 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, a administração e movimentação dos recursos do Fundo, através de Conselho Gestor criado para este fim, que além de membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por membros indicados por entidades da sociedade civil voltadas para defesa dos direitos da mulher, saúde e educação.